Para o colega, parcelas diferem na natureza e não podem ser compensadas coletivamente na negociação de indenizações relativas à doença ocupacional, prejuízos materiais, responsabilidade do empregador em pagamentos de lucros e cessantes.
A 3ª turma do TST assegurou que o montante da compensação referente à doença ocupacional não pode ser abatido pelo complemento salarial fornecido pela companhia ao auxílio-doença acidentário, de acordo com o que está estabelecido na convenção coletiva. O grupo de juízes explicou que os dois pagamentos têm características diferentes, o que impede a compensação.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar que a decisão da 3ª turma do TST traz um benefício significativo para os trabalhadores, garantindo que o valor da indenização por doença ocupacional seja mantido sem descontos indevidos do complemento salarial recebido durante o auxílio-doença acidentário. Essa medida fortalece a segurança do trabalhador em relação ao seu direito previdenciário e à proteção de sua saúde e bem-estar.
Decisão do TRT sobre Complemento de Auxílio-Doença e Indenização por Doença Profissional
Uma ação judicial foi iniciada por um funcionário de banco que afirmou ter desenvolvido uma séria condição de depressão devido à intensa pressão por metas e dores físicas resultantes de uma tendinopatia relacionada ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu que o empregado ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão ligada ao seu ambiente de trabalho, o que justificou o pagamento de lucros cessantes.
No entanto, o TRT decidiu que os valores recebidos como complemento do auxílio-doença pelo banco poderiam ser descontados da indenização devida pela doença ocupacional. Essa decisão foi baseada na ideia de evitar um suposto ‘enriquecimento sem causa’ do empregado. O relator do recurso de revista do funcionário, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que o benefício previdenciário é resultado da filiação obrigatória do trabalhador ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregador estabelecida em negociação coletiva.
Por outro lado, a compensação por lucros cessantes decorre da responsabilidade do empregador em reparar o dano material causado pela doença ocupacional. O desembargador enfatizou que não é viável realizar qualquer tipo de dedução ou compensação entre parcelas de naturezas jurídicas e origens distintas. A conclusão foi clara: cada benefício e complemento possui sua própria natureza e devem ser tratados de forma separada. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030.
Fonte: © Migalhas
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