Interrupção do julgamento por pedido de vista do ministro Barroso no STF sobre entidades fechadas de previdência complementar.
Uma solicitação de análise do ministro Luís Roberto Barroso, líder do Supremo Tribunal Federal, paralisou hoje (12/8) a análise de repercussão geral na qual o Plenário debate a legitimidade da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas geradas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — também chamadas de fundos de pensão — através de investimentos financeiros.
O debate em questão envolve a tributação das entidades fechadas de previdência complementar, mais conhecidas como fundos de pensão, e a possibilidade de incidência de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de aplicações financeiras. A análise da repercussão geral sobre esse tema crucial para as entidades fechadas de previdência complementar está temporariamente interrompida devido ao pedido de vista do ministro Barroso.
Fundos de Pensão em Debate no STF: Análise e Decisões
O Supremo Tribunal Federal está discutindo se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está programada para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se pronunciado. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre essas receitas. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam a validade da cobrança.
Os fundos de pensão, entidades fechadas de previdência complementar, oferecem planos exclusivos para os funcionários de uma empresa específica. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a principal entidade desse tipo no Brasil. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998.
O fundo de pensão argumentou que não busca lucro e que os retornos de seus investimentos são uma das principais fontes de receita, juntamente com as contribuições dos participantes e do patrocinador (o Banco do Brasil).
Toffoli argumentou que as receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de investimentos não se enquadram como faturamento, uma vez que as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que os fundos de pensão são destinados à administração e execução de planos de benefícios previdenciários para um grupo específico de pessoas, conforme a Lei Complementar 109/2001.
O ministro ressaltou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas das entidades de previdência complementar e que não são uma contraprestação pela administração dos planos. Para Toffoli, as aplicações financeiras são uma condição para a execução dos planos, mas não se confundem com a atividade principal dos fundos de pensão.
Por outro lado, Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam que as atividades empresariais típicas são aquelas inerentes ao exercício empresarial da entidade, realizadas de forma rotineira e esperada. A discussão no STF continua, e a decisão final terá impacto significativo no setor de fundos de pensão e entidades fechadas de previdência complementar.
Fonte: © Conjur
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