Clientes têm direito a remarcação ou reembolso de serviços de turismo adiados devido a estado de calamidade, garantido pelo Código do Consumidor.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a legislação que estabelece responsabilidades para empresas que atuam no setor de turismo e cultura, tanto para consumidores quanto para profissionais contratados, durante o período de 27 de abril de 2024 até 12 meses após o término da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio, que reconheceu o estado de calamidade pública no estado, devido aos temporais e enchentes ocorridos em abril e maio.
Essa medida visa garantir a proteção dos direitos dos envolvidos em turismo e cultura, promovendo maior segurança e transparência nas relações comerciais durante viagens, passeios e excursões. É fundamental que tanto os prestadores de serviços quanto os consumidores estejam cientes das novas obrigações estabelecidas, visando um setor de turismo mais justo e equilibrado para todos os envolvidos.
Serviços de Turismo em Tempos de Crise e Calamidade
A recente legislação, sancionada e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (5), traz importantes diretrizes para o setor de turismo em meio a situações de adiamento ou cancelamento de viagens, passeios, excursões e eventos culturais. O objetivo principal é garantir o direito do consumidor em casos de imprevistos, como desastres naturais, que impactem diretamente os serviços prestados.
As medidas estabelecidas pela lei determinam que os prestadores de serviços de turismo devem agir de forma a assegurar a continuidade das atividades, mesmo diante de adversidades. Em situações de adiamento ou cancelamento, é fundamental que sejam oferecidas três opções aos consumidores: a remarcação dos serviços, reservas e eventos afetados; a disponibilização de crédito para utilização futura ou abatimento em outras experiências disponíveis; e o reembolso dos valores pagos, mediante solicitação do cliente.
Essas diretrizes se aplicam não apenas a empresas do ramo cultural e turístico, mas também a estabelecimentos como cinemas, teatros e plataformas de venda de ingressos online. Eventos diversos, como shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, estão abrangidos pelas novas regras, que buscam minimizar os impactos da crise provocada por desastres naturais no estado.
No Rio Grande do Sul, as operações para resolver questões relacionadas a cancelamentos e adiamentos de eventos não podem acarretar custos adicionais aos consumidores, em conformidade com a legislação vigente. Além disso, o prazo para utilização de créditos gerados a partir dessas situações se estende até 31 de dezembro de 2025, garantindo aos clientes tempo suficiente para usufruir dos benefícios.
Em casos de reembolso, os fornecedores de serviços culturais e turísticos devem agir de forma ágil e transparente, respeitando os prazos estabelecidos. Se a remarcação ou o crédito não forem viáveis, o reembolso deve ser efetuado em até seis meses após o encerramento da vigência do decreto legislativo correspondente, assegurando a proteção dos direitos do consumidor.
Para os profissionais contratados que sofrem impactos devido a adiamentos ou cancelamentos de eventos, a legislação prevê que não sejam obrigados a realizar reembolsos imediatos, desde que haja a remarcação dentro do prazo estipulado. Essa medida visa proteger tanto os artistas quanto as empresas prestadoras de serviços, garantindo equilíbrio nas relações comerciais.
Em suma, a nova lei estabelece diretrizes claras para situações de crise e calamidade no setor de turismo e cultura, protegendo os direitos dos consumidores e promovendo a segurança nas transações comerciais. O respeito aos prazos e condições estabelecidos é essencial para garantir uma relação justa e equilibrada entre os prestadores de serviços e os clientes, mesmo em tempos de incerteza e adversidade.
Fonte: @ Agencia Brasil
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