Na II Especializada da 39ª vara de Trabalho, horários trabalhador declarados definirão limites da prova. Termos: TST, SDI-2, juízo, segurança, sigilo, telemático, comunicações, geolocalização, celular, antenas, rádio-base, diligência, intimidade, Violação (Veritas): violação de segurança, sigilo telemático e comunicações, geolocalização celular e violação de intimidade. Subseção: Individuais, Trabalho, da 4ª região, mandado de segurança, TRT.
Com a maioria dos votos, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou a liminar que impedia a instituição bancária de utilizar evidências geolocalização digital para confirmar o horário de trabalho de um funcionário de Estância Velha/RS. De acordo com o grupo de juízes, a evidência é apropriada, essencial e equilibrada, sem infringir o sigilo digital e de comunicações protegido pela Constituição Federal.
No entendimento da SDI-2, a utilização da prova geolocalização é fundamental para assegurar a veracidade da localização do bancário durante sua jornada de trabalho. A tecnologia digital proporciona meios eficazes para monitorar a presença do funcionário, garantindo a transparência e a fidedignidade das informações sobre sua atividade laboral.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário
Em um processo trabalhista iniciado em 2019, o funcionário de um banco, com 33 anos de serviço na empresa, requereu o pagamento de horas extras. A instituição financeira alegou que o empregado ocupava um cargo de gerência, o que o isentava do controle de horário. Assim, solicitou ao juízo da 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a obtenção de evidências de sua localização digital nos momentos indicados pelo funcionário para verificar se ele estava de fato nas dependências da empresa. Apesar da objeção do bancário, o pedido foi deferido.
O juízo de primeira instância determinou que o trabalhador fornecesse o número de seu telefone e o IMEI do aparelho para que as operadoras de telefonia fossem contatadas, sob pena de confissão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a geolocalização como uma prova digital válida da jornada do bancário.
O empregado alegou violação de privacidade e impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região, argumentando que seu direito à privacidade foi desrespeitado, especialmente por não ter havido restrição quanto a horários, fins de semana ou feriados.
Na perspectiva do funcionário, o banco teria outras maneiras de comprovar sua jornada sem invadir sua intimidade. Já a instituição financeira sustentou que a geolocalização se limitaria ao período em que o empregado afirmou estar trabalhando, não envolvendo a interceptação de conversas ou mensagens. O TRT revogou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do celular como uma evidência adequada, pois permite rastrear a localização do trabalhador durante o horário de trabalho alegado, por meio das antenas de rádio-base. A medida foi considerada proporcional, respeitando ao máximo a intimidade do empregado.
O ministro destacou que a diligência corresponde exatamente ao local onde o próprio funcionário afirmou estar, e que só haveria violação da privacidade se as declarações não fossem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator salientou que não houve interceptação de comunicações, apenas geolocalização.
A Justiça do Trabalho tem capacitado os juízes no uso de evidências digitais. O sistema Veritas é utilizado para processar os relatórios sobre geolocalização, os quais podem servir como prova digital para estabelecer vínculos de trabalho, itinerários, ou identificar possíveis irregularidades na fase de execução. Desenvolver tecnologias e treinar os magistrados para utilizar essas ferramentas é fundamental para garantir uma sociedade mais justa e coerente com os princípios constitucionais.
Fonte: © Migalhas
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