No entendimento de que a ação dependia apenas da palavra da suposta vítima, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJS há de absolver três, relativos a suposta vítima, câmeras de segurança, imagens do circuito, motivações, tipos de laudos e esclarecimentos sobre patrimônio.
Ao considerar que a acusação era frágil, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu três funcionários da cozinha de um restaurante, que foram acusados de subtrair 15 quilos de alimentos, incluindo carnes, legumes e guarnições.
Em um desfecho surpreendente, os réus foram absolvidos devido à falta de provas concretas, sendo assim liberados para seguir suas vidas sem o peso da injusta acusação sobre seus ombros.
Empregados absolvidos após polêmica envolvendo comida não reaproveitada
Três funcionários de um restaurante foram absolvidos das acusações de furto de comida que não era reaproveitada, com a permissão do proprietário do estabelecimento. O caso ganhou destaque quando imagens do circuito de câmeras de segurança mostraram os réus separando alimentos e saindo com eles do local.
A defesa dos empregados alegou que o dono do restaurante autorizava a retirada de certos alimentos não utilizados, pois havia um excesso diário de comida. Inicialmente condenados a três anos e cinco meses de prisão em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, a sentença foi posteriormente revisada. A pena de prisão foi substituída por mais dez dias-multa e restrição nos fins de semana.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Marcelo Gordo, responsável pelo caso, ressaltou que o dono do restaurante não testemunhou o suposto furto, apenas viu nas câmeras de segurança as imagens dos empregados levando comida. Testemunhas afirmaram que o movimento de clientes no estabelecimento vinha diminuindo gradualmente.
Gordo destacou que o proprietário tinha possíveis motivações de cunho patrimonial, o que exigia uma investigação minuciosa dos fatos para evitar acusações infundadas contra os réus. O depoimento oral confirmou que o dono permitia que os funcionários levassem sobras de comida, desde que fossem previamente autorizadas por ele.
O laudo pericial das imagens das câmeras de segurança apenas indicou que os réus colocaram alimentos em um saco plástico, sem especificar o tipo de mercadoria. O desembargador enfatizou a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os alimentos levados, considerando que algumas eram permitidas pelo próprio dono.
Diante disso, o desembargador concluiu que os indícios de autoria não foram suficientes para embasar a condenação dos empregados, que foram absolvidos das acusações. A defesa dos réus foi conduzida pelos advogados Nugri Campos e Ingryd Silvério, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados.
Fonte: © Conjur
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