Colegiado determinou que somente durante períodos de aumento de custos justificados, como maioridade do STJ ou modificações na metodologia de ensino mais eficientes, pode ocorrer cobrança de adicional aos descontos. Evidencias de aumento de custos decorrentes são necessárias para aplicação. Conforme art. 1º, parágrafo 3º, da lei 9.870/99, novas provas e métodos aplicáveis à finalização do processo para sentença.
Majoritariamente, a 3ª turma do STJ reconheceu a legitimidade das faculdades cobrarem valores mais elevados das faculdades ingressantes, em contraste com os estudantes mais experientes, contanto que haja comprovação de incremento nos gastos devido a alterações na abordagem de ensino.
Em relação à decisão, acredita-se que as instituições de ensino superior terão mais respaldo para justificar as diferenças de mensalidades entre os novos e antigos alunos, considerando os custos adicionais decorrentes das mudanças na metodologia de ensino, conforme estabelecido pelo STJ.
Decisão do STJ sobre Cobrança de Mensalidades em Instituição de Ensino Superior
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) que havia determinado a uma instituição de ensino superior de Brasília a cobrança de mensalidades idênticas para alunos calouros e veteranos do curso de medicina. O tribunal também havia ordenado a devolução das diferenças pagas a maior pelos calouros.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro destacou que o curso de medicina da faculdade foi remodelado, incorporando métodos de ensino mais eficientes. Ele enfatizou que a cobrança adicional nas mensalidades deve ser proporcional e limitada aos períodos em que houver aumento de custos, conforme previsto no art. 1º, parágrafo 3º, da lei 9.870/99.
Apesar da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entender que o processo deveria retornar à primeira instância para verificação da comprovação do aumento de custos, o ministro Moura Ribeiro indicou que os alunos se manifestaram sobre os documentos apresentados pela faculdade sobre o preço das mensalidades.
Segundo Moura Ribeiro, o juízo de primeiro grau considerou que não havia necessidade de novas provas e determinou a finalização do processo para sentença, decisão que não foi contestada pelos autores.
Faculdade de Medicina: Cobrança Proporcional e Limitada aos Períodos de Aumento de Custos
A decisão do STJ ressaltou a importância de que a cobrança adicional nas mensalidades dos alunos calouros seja proporcional e justificada pelos custos adicionais decorrentes das modificações na metodologia de ensino da faculdade. O ministro Moura Ribeiro enfatizou que a faculdade deve apresentar evidências claras do aumento de custos para embasar a cobrança diferenciada entre calouros e veteranos.
Ao analisar o processo, o ministro destacou que a faculdade havia adotado métodos de ensino mais eficientes, o que justificava a revisão das mensalidades. Ele citou o art. 1º, parágrafo 3º, da lei 9.870/99, que estabelece as diretrizes para a cobrança de mensalidades em instituições de ensino superior, como base para sua decisão.
A finalização do processo para sentença foi determinada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que as provas apresentadas pela faculdade eram suficientes para justificar a cobrança adicional. O ministro Moura Ribeiro ressaltou que, diante das evidências apresentadas, não havia necessidade de novas provas para comprovar o aumento de custos.
STJ Restabelece Sentença em Caso de Cobrança de Mensalidades em Faculdade de Medicina
Ao analisar o recurso, o STJ decidiu restabelecer a sentença que havia considerado improcedentes os pedidos dos calouros em relação à cobrança de mensalidades na faculdade de medicina. O ministro Moura Ribeiro enfatizou que a faculdade havia comprovado o aumento de custos decorrentes das modificações na metodologia de ensino, justificando a cobrança diferenciada entre calouros e veteranos.
A decisão ressaltou que a cobrança adicional nas mensalidades deve ser limitada aos períodos em que houver aumento de custos comprovado. O ministro citou o art. 1º, parágrafo 3º, da lei 9.870/99, como base legal para a decisão, destacando a importância de que as instituições de ensino superior sigam as diretrizes estabelecidas pela legislação.
O processo, identificado como REsp 2.087.632, foi analisado pelo STJ, que considerou que as provas apresentadas pela faculdade eram suficientes para embasar a cobrança adicional nas mensalidades dos alunos calouros. A sentença foi restabelecida, e o processo foi finalizado para sentença, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
Fonte: © Migalhas
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