No Brasil, a reclamação por danos à caixa pública é imprescritível apenas por atos de improbidade administrativa. Sem características ilícitas, o prazo prescritivo para ação de ressarcimento é ordinário. Atos irregulares, transferências e valores suspeitos podem prejudicar reconhecimento. O caráter improbidade é necessário para a prescrição ordinária. Causa: prática de improbidade administrativa.
A imprensação de ressarcimento por dano ao erário somente é considerada imprescritível quando advinda de um ato de improbidade. Caso contrário, o prazo para ingressar com a ação é de cinco anos.
Além disso, é importante ressaltar que as prescrições legais devem ser observadas com rigor, conforme o escrito da lei. O cumprimento das prescrições é fundamental para garantir a efetividade da justiça.
Decisão do STJ sobre Prescrição e Imprescritibilidade na Ação de Ressarcimento
Paulo Sérgio Domingues, ministro do Superior Tribunal de Justiça, analisou um caso envolvendo a prescrição e a imprescritibilidade na ação de ressarcimento. A 1ª Turma do STJ negou provimento a um pedido do Ministério Público Federal contra Valderês Maria Couto de Melo, ex-prefeita de Passagem Franca (MA).
O MPF alegou que a ex-prefeita cometeu irregularidades em um convênio para a reforma de uma escola e apresentou as contas fora do prazo legal. A transferência dos valores ocorreu em dezembro de 1998, mas a ação de ressarcimento só foi ajuizada em setembro de 2007.
A prescrição de cinco anos foi reconhecida em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Maranhão a afastou. O ministro Napoleão Nunes Maia, que restabeleceu a decisão, foi substituído por Paulo Sérgio Domingues.
Domingues destacou que não houve acusação de improbidade administrativa contra a prefeita, o que influenciou na aplicação da tese do STF sobre imprescritibilidade. Ele ressaltou que a ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou.
A votação da 1ª Turma do STJ foi unânime, confirmando a decisão de Domingues. O acórdão REsp 1.375.812 traz mais detalhes sobre o caso e a fundamentação jurídica utilizada. A importância do reconhecimento do ato, a caracterização da improbidade administrativa e a aplicação das regras ordinárias de prescrição foram pontos centrais na análise do caso.
Fonte: © Conjur
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