No ordenamento jurídico brasileiro, é permitida a terceirização de atividades em empresas públicas, mantendo princípios de eficiência, economicidade e razoabilidade. Licitação, contrato, audiências, serviços temporários, representação, auditorias, princípios do Concorso Legislativo e Lei das Estatais regulam esta modalidade.
O sistema jurídico do Brasil permite a terceirização de atividades em uma empresa estatal, contanto que os valores da eficiência, da economicidade e da razoabilidade sejam priorizados em relação ao concurso público.
A terceirização traz vantagens para as empresas, como a possibilidade de focar em suas atividades principais, enquanto serviços secundários são gerenciados por terceiros através da subcontratação. Dessa forma, é importante para as organizações avaliarem as melhores estratégias de outsourcing para otimizar seus processos e recursos.
Correios: Legalidade da Terceirização no Contencioso de Massa
Os Correios demonstraram a legalidade e viabilidade da terceirização de seu contencioso de massa, um tema que gerou debate no âmbito judiciário. O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi responsável por liberar a terceirização da atividade advocatícia referente ao contencioso de massa dos Correios.
O caso teve início com a abertura de uma licitação pela empresa pública, visando contratar uma sociedade de advogados para prestação de serviços temporários nas áreas cível e trabalhista, sem vínculo empregatício. Esses serviços incluiriam o acompanhamento de processos e a representação da estatal em audiências. Essa iniciativa, no entanto, enfrentou resistência da Associação dos Procuradores dos Correios (Apect), que moveu uma ação civil pública alegando violação de princípios da administração pública.
A discussão girou em torno da eficiência, legalidade e razoabilidade da terceirização proposta, levantando questões sobre a viabilidade financeira da operação e a adequação aos princípios do concurso público. A decisão da 14ª Vara do DF inicialmente suspendeu a assinatura de contratos com as empresas vencedoras da licitação, aguardando manifestação dos Correios.
A defesa da estatal enfatizou a legalidade e constitucionalidade da licitação, argumentando que a terceirização não abrangia todos os serviços jurídicos, mas apenas os processos de natureza repetitiva e de menor complexidade. Os processos mais relevantes permaneceriam sob responsabilidade dos advogados internos da empresa.
Diante do embate sobre os princípios envolvidos, o juiz Waldemar de Carvalho destacou a importância do concurso público, ressaltando que a Lei das Estatais busca garantir eficiência e dinamismo nas empresas públicas. No entanto, ele observou que o regime trabalhista dos Correios permite a execução indireta de tarefas mediante contratos e convênios.
A complexidade do caso envolveu a análise de decretos e normas específicas, como o Decreto Lei nº 509/69 e o Decreto 9.507/18, que tratam da terceirização de serviços. Apesar das particularidades do caso, a decisão final do juiz foi fundamentada na interpretação da legislação vigente, buscando conciliar os interesses das partes envolvidas.
A questão da terceirização no contencioso de massa dos Correios levanta debates importantes sobre a aplicação dos princípios administrativos e a adequação das práticas da administração pública. O caso serve como exemplo das complexidades envolvidas na gestão de contratos e na busca pela economicidade e eficiência no setor público.
Fonte: © Conjur
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