A 3ª turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a cláusula 11ª sobre a sétima e oitava horas de trabalho extraordinário.
Conforme noticiado pelo @portalmigalhas, a 3ª turma do TST decidiu que a compensação do valor recebido por um bancário com horas extras reconhecidas em ação trabalhista é válida.
Essa decisão impacta diretamente na remuneração dos trabalhadores, garantindo que a compensação seja feita de forma justa e conforme o que foi estabelecido na norma coletiva.
Decisão sobre a Compensação de Gratificação de Função
De acordo com o colegiado, a questão em análise gira em torno da compensação da gratificação, que possui natureza salarial. É possível realizar um ajuste sobre a parcela, desde que seja realizado por meio de convenção ou acordo coletivo, como foi o caso em questão. A cláusula 11ª da convenção coletiva dos bancários permitia essa compensação em situações de decisão judicial que reconhecessem como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho.
Ao analisar a reclamação trabalhista de um bancário de João Pessoa/PB, o juízo de primeiro grau e o TRT da 13ª região afastaram o argumento de que a gratificação de função teria natureza distinta das horas extras. O trabalhador alegava que a compensação só seria viável entre créditos da mesma natureza, porém, essa justificativa não foi acolhida.
O relator do recurso de revista ressaltou que, segundo a Súmula 190 do TST, a compensação não seria possível, uma vez que a gratificação de função tem o intuito de remunerar a maior responsabilidade do cargo, não o trabalho extraordinário realizado após a sexta hora. Mas, no caso em análise, a compensação está prevista na convenção coletiva, que foi elaborada com base na criatividade jurídica e na adequação setorial negociada, seguindo os princípios dos direitos trabalhistas.
É importante lembrar que o STF confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que assegurem os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, é possível ajustar a remuneração mediante convenção ou acordo coletivo, desde que não se prejudique o patamar civilizatório mínimo estabelecido, vinculado à dignidade da pessoa humana.
Desdobramentos da Decisão
A decisão foi unânime, porém o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que ainda não foram julgados. O processo em questão é o 868-65.2021.5.13.0030. Para mais informações, é possível acessar o acórdão completo no site do TST.
Fonte: © Direto News
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