6ª Turma do TRT-2 SP confirma decisão sobre rescisão indireta de empregada da limpeza que atuava em regime 12×36.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi manter a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta apresentado pela funcionária que trabalhava na limpeza do hospital. Ela argumentou que houve uma modificação injusta na escala de trabalho, resultando em prejuízos financeiros devido à impossibilidade de manter o contrato com outro empregador.
Na grade de trabalho da empregada, a mudança na jornada laboral teve impacto direto em sua renda mensal. Mesmo diante das alegações da trabalhadora, a Justiça do Trabalho entendeu que a alteração na escala de trabalho não configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Profissional de limpeza ajuíza ação após mudança na escala de trabalho
Uma profissional de limpeza decidiu entrar com uma ação trabalhista devido a uma alteração na escala de trabalho que afetou diretamente sua rotina. De acordo com a reclamante, a mudança da grade de trabalho de 12×36 para 6×1 impactou todos os profissionais da área, e ela não pôde se adaptar à nova modalidade devido a um outro compromisso, que era de conhecimento da chefia.
Decisão judicial ressalta poder diretivo e pedido de demissão
A decisão de 1º grau destacou o poder diretivo da empresa em relação à escala de trabalho e considerou que o pedido de demissão foi uma escolha da trabalhadora, sem que a empresa tivesse cometido falta grave. Esta decisão foi confirmada em 2º grau, ressaltando a importância do pedido de demissão dentro do contexto da alteração unilateral da grade de trabalho.
Acórdão enfatiza prejuízos da jornada 12×36
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do processo, ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 como uma exceção, devido aos prejuízos que pode causar ao trabalhador. O magistrado destacou que trabalhar em uma escala 12×36 pode levar o indivíduo a assumir outros empregos durante os períodos de descanso, resultando em jornadas de trabalho extenuantes para diferentes empregadores.
Rescisão indireta e alteração da escala de trabalho
Com embasamento na jurisprudência e na legislação trabalhista, o julgador concluiu que a mudança da escala de trabalho de 12×36 para 6×1 pode ser benéfica para a saúde e segurança do trabalhador, não caracterizando falta grave que enseje rescisão indireta do contrato de trabalho. É importante ressaltar a importância de analisar de forma minuciosa as consequências das alterações unilaterais na grade de trabalho, visando a proteção dos direitos dos trabalhadores. O caso em questão teve o processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071 no TRT-2.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo