3ª Turma do TST mantém direito à contratação de candidato aprovado para cadastro de reserva.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade do pleito de um participante aprovado para a lista de espera em certame público do Banco do Brasil. O concurso público realizado pelo banco tinha como objetivo formar um banco de reservas. Residente em Brasília, o candidato participou do concurso em 2013 e vinha tentando desde 2016 confirmar seu direito à convocação.
O concurso público promovido pelo Banco do Brasil para a criação do cadastro de reserva foi o foco da disputa judicial. O candidato, morador de Brasília, enfrentou desafios desde 2016 para garantir sua nomeação no certame. A decisão da 3ª Turma do TST foi fundamental para assegurar a validade do processo seletivo e o direito do candidato aprovado.
Concurso Público: Direito à Nomeação e Expectativa de Direito
Segundo a decisão do colegiado, a contratação de terceirizados para a mesma função pelo banco caracteriza preterição e confere direito à nomeação. O candidato, posicionado em 341º lugar, alegou que 450 pessoas foram classificadas, com 320 convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação. No entanto, ele argumentou que existiam mais vagas disponíveis do que as preenchidas por terceirizados, o que permitiria a convocação de todos os aprovados e classificados. Ele também destacou que os terceirizados desempenhavam as mesmas atribuições do cargo para o qual ele foi aprovado.
O Banco do Brasil defendeu que o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, sem um número específico de vagas ou garantia de admissão, apenas uma expectativa de direito. Alegou ainda que contratou o número de aprovados que poderia absorver durante a validade do certame, encerrada em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do lançamento do edital.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao estabelecer no edital a classificação de 450 candidatos para o cadastro de reserva do cargo de TI, o banco criou uma expectativa entre os concorrentes de que os aprovados até aquela posição seriam chamados. A decisão apontou que diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo evidenciam a necessidade de contratação de terceirizados para a área, em valores expressivos, visando a atuação de centenas de terceirizados em Brasília.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, sustentou que a contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo dos candidatos aprovados configura uma preterição indireta à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do TST estabelece que a expectativa de direito se transforma em direito ao provimento no cargo, desde que o candidato prove que o número de terceirizados alcança sua colocação no concurso. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TST. Processo 582-80.2016.5.10.0019.
Fonte: © Conjur
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